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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Informações sobre a câmara, o município, notícias, leis e processo legislativo com transparência.
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Equidade no Edital do TAF do Concurso da Guarda Municipal
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 11/05/2026 13h53
Bom dia! Venho através desta, pedir ajuda aos excelentíssimos vereadores desta casa por conveniência e oportunidade através indicação que analisa o edital de abertura do concurso da Guarda Municipal, em questão do TAF, todavia, este concurso não teve limite de idade e não editaram o edital de números de exercícios conforme a idade igual outros concursos fazem em todo o Brasil, sabendo que um cidadão de 42 anos não tem a mesma aptidão de um de 18 não está havendo equidade por parte da administração e banca. At. te. Edilson Pereira Vargas
ROTA/TRAJETO LINHA JARDIM ALEGRE/SÃO SILVESTRE VINSA
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 14h34
Bom dia, gostaria de solicitar que os vereadores verifiquem a possibilidade da Vinsa retornar a rota anterior a construção da trincheira, pois devido a obra fez-se necessário essa alteração, que infelizmente não atende com qualidade os usuários. Agora com a obra finalizada, venho respeitosamente solicitar que verifiquem essa possibilidade, pois os ônibus já podem retornar a rota original que melhora bastante o transporte para os moradores da região.
Descaso a saúde
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 13h35
Fiz uma reclamação sobre o descaso que tô está tendo com os pacientes na UBS do Jd alegre pela recepção da única nem se importa com pacientes pedi carro porque fiz cerugia ela simples não me retornou ligamos não atende e hoje pedi um encaixe para minha nora nem para responder que não tem eles fizeram ..
Chaminé incomodando vizinhança
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 13h27
Fazem 2 meses que liguei na ouvidoria sobre uma chaminé de fogão a lenha na Rua Espanha , 55 e não foram tomadas providências , continua incomodando a vizinhança essa fumaça a vizinhança a maioria trabalha com roupas no varal . Estou indignada pq não tomaram providência.
Nomeação de Zeladora
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 05/05/2026 13h25
Nomeação da candidata aprovada ao cargo de Zeladora.
Acesso
por Fabiano de Almeida, última atualização: 04/05/2026 15h04
Informações gerais de como interagir com a Câmara Municipal de Telêmaco Borba, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, tais como, fotos da sede, mapa de como chegar, endereço completo, horários de atendimento, telefones de contato, endereços de e-mail relevantes, links para serviços e o que mais for importante.
Ouvidoria
por Interlegis, última atualização: 04/05/2026 14h57
Sistema eletrônico de informações ao cidadão, que controla as demandas dos cidadãos à Casa Legislativa, permitindo seu acompanhamento e pesquisa.
Solicitação de projeto
por , última atualização: 04/05/2026 14h57
Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de telêmaco Borba , e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de telêmaco borba, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Itajubá, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. Art.6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Projeto. Art.7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção; II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; III – a forma e tipo de publicidade; IV – modelo de termo de cooperação. Art.8º. A adesão ao Projeto “Adote a Saúde”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Projeto “Adote a Saúde”. Tal projeto de lei visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de saúde pública municipal, através da conservação e manutenção da infraestrutura das unidades de saúde. Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Solicitação de projeto
por , última atualização: 04/05/2026 14h54
Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de telêmaco Borba , e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de telêmaco borba, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Itajubá, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. Art.6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Projeto. Art.7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção; II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; III – a forma e tipo de publicidade; IV – modelo de termo de cooperação. Art.8º. A adesão ao Projeto “Adote a Saúde”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Projeto “Adote a Saúde”. Tal projeto de lei visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de saúde pública municipal, através da conservação e manutenção da infraestrutura das unidades de saúde. Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Competência e Atribuições
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 04/05/2026 14h20
Trecho da Lei Municipal Nº 814/90 que traz as competências da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Estrutura
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 04/05/2026 14h07
Informações sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Telêmaco Borba conforme Lei Municipal Nº 1548/2016 e suas alterações.
Pedido de Informação Eletrônico - e-SIC
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 30/04/2026 13h55
Formulário eletrônico de pedido de informação à Câmara
Sobre a Lei de Acesso à Informação
por Interlegis, última atualização: 30/04/2026 13h33
Instruções sobre como fazer solicitações com base na Lei de Acesso à Informação à Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Portarias
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 24/04/2026 17h06
Portarias da Câmara
Portarias
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 24/04/2026 17h06
Página Inicial
por Interlegis, última atualização: 24/04/2026 16h59
Objeto que compõem a página inicial do site. (atenção: este objeto não deve ser excluído)
Sobre a Câmara
por Interlegis, última atualização: 24/04/2026 16h56
Seção que contém as informações básicas relacionadas à Câmara Municipal de Telêmaco Borba, como sua história, estrutura, eventos e notícias.
Portarias
por Fabiano de Almeida, última atualização: 24/04/2026 16h43
Publicação de portarias da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Portarias
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 24/04/2026 16h43
Portarias da Câmara Municipal de Telêmaco Borba no Portal da Transparência
SME descumprindo lei e prejudicando processo de transferência sem respaldo legal
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 24/04/2026 14h05
Sou professora na rede municipal e fui prejudicada em um processo de transferência de local de trabalho, sem nenhuma justificativa prevista em lei, meu tempo de serviço de uma nomeação anterior a atual, foi excluída do critério de desempate com outra servidora que possui tempo inferior. Recorri com recurso conforme em anexo, processo nº 3834/2026 que ficou parado por mais de 30 dias na secretaria municipal de educação, então entrei em contato com a ouvidoria municipal e através do protocolo 21/2026 relatei tudo que estava acontecendo, porém encerram o processo da ouvidoria como se tivesse sido concluído, no processo de recurso 3834/2026 responderam com um despacho, novamente com uma decisão arbitrária, sem fornecer nenhuma justificativa para exclusão do meu tempo de serviço referente ao período de 24/09/2012 a 12/02/2015, e sem responder meus questionamentos referentes a lei 1866/2012 e IN 04/2025 da SME. Solicitei um parecer jurídico a procuradoria do município protocolo 7883/2026, e a SME se recusou encaminhar o processo, se limitando em responder que no entendimento, a SME seguiu com os tramites legais em conformidade com o despacho nº56/2026. Solicito ajuda dessa casa de leis, para que alguém cobre da SME que reveja minhas solicitações e realize a correção no edital de resultado, realizando a transferência o mais breve possível, e em caso de confirmação do indeferimento, que apresentem as justificativas com base legal em relação a lei 1866/2012 art. 55, 2º parágrafo, a) Professor com maior tempo de serviço no Município; referente ao critério de desempate que a SME não aplicou. Pois as decisões até aqui apresentadas em despacho não comprovam ou rebatem em absolutamente nada tudo que solicitei com base na lei e instrução normativa criada por eles mesmo, não estou pedindo que eles façam favor, quero que cumpram o que está na lei. Pois claramente estão utilizando cargo de chefia para beneficiar outrem.
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