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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
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Todos os itens recentemente modificados, começando pelo último.
Ouvidoria
por Interlegis, última atualização: 05/06/2026 15h58
Sistema eletrônico de informações ao cidadão, que controla as demandas dos cidadãos à Casa Legislativa, permitindo seu acompanhamento e pesquisa.
Fumaça tóxica
por , última atualização: 05/06/2026 15h58
O pessoal do alvorada localizado na rua sirio de castro ribas..usam madeiras de restos de construção que soltam fumaças tóxicas, sufocando moradores. Em momento algum pedimos que fechem mais sim que utilizem madeiras adequadas para a caldeira do Club, caldeira essa que faz com que aquecam as piscinas. Já foram feitas algumas reclamações porém sem êxito nenhum... venho por meio deste pedir novamente para que sejam tomados os devidos precauções...
SIGILO — RECUSA DE EXAME GTT
por , última atualização: 26/05/2026 10h05
Sou responsável da paciente atendida no Posto Alto das Oliveiras, pela Dra. Juliana. Ela quer fazer o exame GTT, mas TODA A FAMÍLIA NÃO QUER E NÃO AUTORIZA. Queremos que fique registrado: não pode fazer nada sem nossa permissão, decisão é nossa. Quero saber nossos direitos.
SIGILO — RECUSA DE EXAME GTT
por , última atualização: 26/05/2026 10h04
Sou responsável da paciente atendida no Posto Alto das Oliveiras, pela Dra. Juliana. Ela quer fazer o exame GTT, mas TODA A FAMÍLIA NÃO QUER E NÃO AUTORIZA. Queremos que fique registrado: não pode fazer nada sem nossa permissão, decisão é nossa. Quero saber nossos direitos.
Denúncia de furto e desvio de alimentos – Merendeira Kelly Cristina de Moura Jorge – Escola Área Dois
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 25/05/2026 15h41
Venho apresentar esta denúncia de forma totalmente anônima, contra a servidora Kelly Cristina de Moura Jorge, que exerce o cargo de merendeira na Escola da Área Dois, do município de Telêmaco Borba/PR. Conforme presenciado e de conhecimento geral da comunidade, ela vem roubando e desviando alimentos e insumos da instituição de forma frequente: leva os produtos para a sua própria casa e também os vende. Ela mesma afirma abertamente que ganha mais dinheiro com esses desvios do que com o seu próprio salário de servidora. Essa conduta é crime e infração grave ao Estatuto do Servidor Público: os alimentos são recursos públicos destinados exclusivamente à alimentação dos alunos da escola, e esse desvio prejudica diretamente as crianças e o patrimônio do município. Solicito que seja feita uma apuração rigorosa, fiscalização e tomadas todas as medidas legais, administrativas e disciplinares cabíveis para punir a servidora e cessar esses desvios.
Denúncia de furto e desvio de alimentos – Merendeira Kelly Cristina de Moura Jorge – Escola Área Dois
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 25/05/2026 15h40
Venho apresentar esta denúncia de forma totalmente anônima, contra a servidora Kelly Cristina de Moura Jorge, que exerce o cargo de merendeira na Escola da Área Dois, do município de Telêmaco Borba/PR. Conforme presenciado e de conhecimento geral da comunidade, ela vem roubando e desviando alimentos e insumos da instituição de forma frequente: leva os produtos para a sua própria casa e também os vende. Ela mesma afirma abertamente que ganha mais dinheiro com esses desvios do que com o seu próprio salário de servidora. Essa conduta é crime e infração grave ao Estatuto do Servidor Público: os alimentos são recursos públicos destinados exclusivamente à alimentação dos alunos da escola, e esse desvio prejudica diretamente as crianças e o patrimônio do município. Solicito que seja feita uma apuração rigorosa, fiscalização e tomadas todas as medidas legais, administrativas e disciplinares cabíveis para punir a servidora e cessar esses desvios.
Denúncia de furto e desvio de alimentos – Merendeira Kelly Cristina de Moura Jorge – Escola Área Dois
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 25/05/2026 15h27
Venho apresentar esta denúncia de forma totalmente anônima, contra a servidora Kelly Cristina de Moura Jorge, que exerce o cargo de merendeira na Escola da Área Dois, do município de Telêmaco Borba/PR. Conforme presenciado e de conhecimento geral da comunidade, ela vem roubando e desviando alimentos e insumos da instituição de forma frequente: leva os produtos para a sua própria casa e também os vende. Ela mesma afirma abertamente que ganha mais dinheiro com esses desvios do que com o seu próprio salário de servidora. Essa conduta é crime e infração grave ao Estatuto do Servidor Público: os alimentos são recursos públicos destinados exclusivamente à alimentação dos alunos da escola, e esse desvio prejudica diretamente as crianças e o patrimônio do município. Solicito que seja feita uma apuração rigorosa, fiscalização e tomadas todas as medidas legais, administrativas e disciplinares cabíveis para punir a servidora e cessar esses desvios.
Abuso de autoridade Garda Municipal
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 25/05/2026 13h33
Em 19/05/2026 +- 00:15 horas . Eu estava dormindo , acordei com auguns cachorros latindo na frente de casa , ergui o volume do som e continuei deitado . Derrepente acabou a energia eletrica . Levantei e foi ver o que avia acontecido . Só vi uma luz forte e ouvi mão na cabeça , cheguei mais perto dois guardas Municipais com arma apontada para mim . Perguntaram em voz alta se ue usava droga , se tinha ingerido bebida alcolica . porque esse som alto desse geito , se eu tinha passagem pela Policia . Respondi cada pergunta com muita calma . Um dos guardas estava bem auterado e disse : Se eu voltar aqui eu vou te prender e levar esse som , entendeu ? Eu vou fazer boletim de ocorrencia . Falei faça o favor e para fazer . Pedi para ele se identificar . Os Dois Guardas regeitaram a se identifcar . A viatura da guarda municipal estava com placa coberta , não era possivel identificar . Ficou evidente Abuso de autoridade ( lei numero 13.869/2019 ) art 147 .
Ausência de Resp.Técnica Odontológica na LC 127 de 10 de Abril 2023
por , última atualização: 22/05/2026 15h20
Assunto: Representação acerca da não inclusão do Cirurgião-Dentista na Lei Complementar nº 127, de 10 de abril de 2023, e necessidade de adequação normativa diante das exigências administrativas, sanitárias e de responsabilidade técnica dos serviços odontológicos municipais Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Por meio da presente representação, em nome de todos os Cirurgiões Dentistas atuantes nas UBS's do Município de Telêmaco Borba vêm, respeitosamente, submeter à apreciação desta Casa Legislativa questionamento e solicitação de providências relativas à não inclusão do cargo de Cirurgião-Dentista na Lei Complementar nº 127, de 10 de abril de 2023, circunstância que suscita relevantes reflexos administrativos, sanitários e jurídicos relacionados à estruturação dos serviços odontológicos do Município. A atuação do Cirurgião-Dentista no serviço público municipal transcende o atendimento clínico individual, compreendendo atribuições de natureza técnica e sanitária diretamente relacionadas à prevenção de doenças, promoção da saúde bucal, biossegurança, organização do serviço odontológico e supervisão profissional nas unidades de saúde. Trata-se, portanto, de atividade essencial à Atenção Primária à Saúde e à execução das políticas públicas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, exercida mediante habilitação legal específica e responsabilidade profissional própria. Nesse contexto, causa preocupação a ausência de contemplação específica da categoria na Lei Complementar nº 127/2023, especialmente diante da necessidade de observância dos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, motivação, isonomia, eficiência e interesse público, que devem nortear a elaboração e revisão das normas municipais. Cumpre registrar que os serviços odontológicos submetem-se a normas técnicas e sanitárias próprias, cuja regularidade administrativa demanda adequada estruturação profissional e, quando aplicável, formalização de responsabilidade técnica por Cirurgião-Dentista habilitado, em conformidade com exigências profissionais (Conselho de Classe - CROPR/CFO) e sanitárias (Vigilância Sanitária Municipal) incidentes sobre os estabelecimentos de assistência odontológica tanto públicos como privados. Nessa perspectiva, eventual ausência de previsão administrativa adequada ou de mecanismos formais compatíveis com as exigências técnicas da Odontologia pode gerar insegurança jurídica e potencial desconformidade administrativa e sanitária, sujeitando o Município e os serviços de saúde a questionamentos pelos órgãos de fiscalização competentes, inclusive quanto à regular constituição e supervisão técnica dos serviços odontológicos ofertados à população. Importa destacar que a valorização e adequada inserção institucional dos profissionais da Odontologia não constitui pretensão meramente corporativa (visto que profissionais da enfermagem, da medicina, da fisioterapia e de farmácia/bioquimica foram contemplados pela LC restando tratamento não isonômico aos cirurgiões dentistas), mas medida relacionada diretamente à qualidade da assistência prestada, à segurança dos usuários do sistema público e à conformidade legal da Administração Pública. Diante do exposto, requer-se a esta Câmara Municipal: 1. Esclarecimento formal acerca dos fundamentos técnicos, jurídicos e administrativos que justificaram a não inclusão do cargo de Cirurgião-Dentista na Lei Complementar nº 127, de 10 de abril de 2023; 2. Informação acerca da existência de estudos, pareceres, manifestações técnicas ou deliberações legislativas que subsidiaram tal decisão; 3. Encaminhamento das atas, pareceres e documentos eventualmente relacionados à discussão legislativa da matéria; 4. Avaliação, por esta Casa de Leis, da necessidade de revisão e adequação normativa, visando assegurar tratamento administrativo compatível com as atribuições técnicas, sanitárias e legais inerentes ao exercício da Odontologia no âmbito municipal; 5. Análise da conformidade da atual estrutura administrativa dos serviços odontológicos municipais com as exigências de organização técnica e responsabilidade profissional aplicáveis ao funcionamento regular da assistência odontológica. A presente manifestação busca contribuir para o fortalecimento institucional do serviço público, para a segurança jurídica da Administração e para a adequada proteção do interesse coletivo relacionado à saúde da população. Na expectativa de apreciação do tema e adoção das providências cabíveis, renova-se protestos de elevada consideração e respeito. Atenciosamente, Dr Edgar A. Rodrigues e demais Cirurgiões Dentistas pertencentes ao quadro dos Servidores Públicos atuantes nas UBS's do Município de Telêmaco Borba/PR.
Solicitação de projeto
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 19/05/2026 17h13
Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de telêmaco Borba , e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de telêmaco borba, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Itajubá, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. Art.6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Projeto. Art.7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção; II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; III – a forma e tipo de publicidade; IV – modelo de termo de cooperação. Art.8º. A adesão ao Projeto “Adote a Saúde”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Projeto “Adote a Saúde”. Tal projeto de lei visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de saúde pública municipal, através da conservação e manutenção da infraestrutura das unidades de saúde. Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
COLETA DE LIXO
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 19/05/2026 15h49
Bairro Cem Casas ,RUA Minas Gerais a coleta está virando seletiva ! Os lixeiros estão passando e pegando lixo em algumas casas sim outras não ! Não é a primeira vez que isso acontece
Solicitação de projeto
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 18/05/2026 14h06
Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de telêmaco Borba , e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de telêmaco borba, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Itajubá, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. Art.6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Projeto. Art.7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção; II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; III – a forma e tipo de publicidade; IV – modelo de termo de cooperação. Art.8º. A adesão ao Projeto “Adote a Saúde”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Projeto “Adote a Saúde”. Tal projeto de lei visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de saúde pública municipal, através da conservação e manutenção da infraestrutura das unidades de saúde. Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Equidade no Edital do TAF do Concurso da Guarda Municipal
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 11/05/2026 13h53
Bom dia! Venho através desta, pedir ajuda aos excelentíssimos vereadores desta casa por conveniência e oportunidade através indicação que analisa o edital de abertura do concurso da Guarda Municipal, em questão do TAF, todavia, este concurso não teve limite de idade e não editaram o edital de números de exercícios conforme a idade igual outros concursos fazem em todo o Brasil, sabendo que um cidadão de 42 anos não tem a mesma aptidão de um de 18 não está havendo equidade por parte da administração e banca. At. te. Edilson Pereira Vargas
ROTA/TRAJETO LINHA JARDIM ALEGRE/SÃO SILVESTRE VINSA
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 14h34
Bom dia, gostaria de solicitar que os vereadores verifiquem a possibilidade da Vinsa retornar a rota anterior a construção da trincheira, pois devido a obra fez-se necessário essa alteração, que infelizmente não atende com qualidade os usuários. Agora com a obra finalizada, venho respeitosamente solicitar que verifiquem essa possibilidade, pois os ônibus já podem retornar a rota original que melhora bastante o transporte para os moradores da região.
Descaso a saúde
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 13h35
Fiz uma reclamação sobre o descaso que tô está tendo com os pacientes na UBS do Jd alegre pela recepção da única nem se importa com pacientes pedi carro porque fiz cerugia ela simples não me retornou ligamos não atende e hoje pedi um encaixe para minha nora nem para responder que não tem eles fizeram ..
Chaminé incomodando vizinhança
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 06/05/2026 13h27
Fazem 2 meses que liguei na ouvidoria sobre uma chaminé de fogão a lenha na Rua Espanha , 55 e não foram tomadas providências , continua incomodando a vizinhança essa fumaça a vizinhança a maioria trabalha com roupas no varal . Estou indignada pq não tomaram providência.
Nomeação de Zeladora
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 05/05/2026 13h25
Nomeação da candidata aprovada ao cargo de Zeladora.
Acesso
por Fabiano de Almeida, última atualização: 04/05/2026 15h04
Informações gerais de como interagir com a Câmara Municipal de Telêmaco Borba, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, tais como, fotos da sede, mapa de como chegar, endereço completo, horários de atendimento, telefones de contato, endereços de e-mail relevantes, links para serviços e o que mais for importante.
Competência e Atribuições
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 04/05/2026 14h20
Trecho da Lei Municipal Nº 814/90 que traz as competências da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Estrutura
por Gestor da Informação - Renan Mendes, última atualização: 04/05/2026 14h07
Informações sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Telêmaco Borba conforme Lei Municipal Nº 1548/2016 e suas alterações.
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