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Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de telêmaco Borba , e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de telêmaco borba, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Itajubá, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. Art.6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Projeto. Art.7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção; II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; III – a forma e tipo de publicidade; IV – modelo de termo de cooperação. Art.8º. A adesão ao Projeto “Adote a Saúde”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Projeto “Adote a Saúde”. Tal projeto de lei visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de saúde pública municipal, através da conservação e manutenção da infraestrutura das unidades de saúde. Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
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