Estabelece diretrizes para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos
vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no município de telêmaco borba.
Art. 1º - O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não
letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no Estado do Paraná.
Art. 2º - A venda de spray de extrato vegetal para mulheres fica restrita a maiores de 18 anos.
§ 1º - A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento
de identidade com foto.
§ 2º - O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres
maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.
§ 3º - A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.
§ 4º - Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou
gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança
pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de
autoridades governamentais.
Art. 3º - O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo,
70 g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para
tal.
Art. 4º - O município de telêmaco Borba poderá a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência
doméstica protegidas por medida protetiva.
Parágrafo Único - Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo
agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de
extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres, propondo-se a enfrentar, com racionalidade
jurídica e sensibilidade social, o grave e persistente cenário de violência de gênero que assola o país.
A Constituição da República, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever inafastável de adotar
mecanismos destinados a coibir a violência no âmbito das relações familiares, reafirmando a primazia da vida, da
dignidade humana e da integridade física e moral da mulher. Todavia, apesar dos avanços normativos e institucionais
obtidos ao longo das últimas décadas, a realidade concreta revela que um expressivo contingente de mulheres
permanece submetido a situações de extrema vulnerabilidade, muitas vezes privadas de meios imediatos de proteção.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, o ano de 2024 registrou 3.700 mortes
violentas de mulheres, das quais 1.492 foram feminicídios representando 40,3% dos homicídios femininos, o maior
índice da série histórica. Esses dados evidenciam a insuficiência dos mecanismos tradicionais de prevenção e
repressão, uma vez que o Estado não pode, materialmente, estar presente em todos os momentos em que a violência
ocorre.
Esses números, para além de alarmantes, evidenciam a insuficiência dos instrumentos tradicionais de
prevenção e repressão, demonstrando que o Estado, embora responsável pela segurança pública, não consegue estar
presente em todos os espaços e momentos em que a violência se materializa. Em inúmeras situações, a agressão é
súbita, inesperada e ocorre em locais onde a atuação estatal imediata se torna inviável.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer e assegurar à mulher o exercício de seu direito natural e
legítimo à autodefesa, indispensável à preservação de sua vida, de sua liberdade e de sua dignidade, valores que
compõem o núcleo essencial da ordem constitucional. O spray de extratos vegetais, por ser instrumento não letal,
acessível, de fácil manejo e eficaz na incapacitação temporária do agressor, apresenta-se como meio proporcional,
seguro e eticamente adequado para permitir que a mulher reaja em situações de iminente risco, sem recorrer a formas
extremas de violência.
A medida aqui proposta encontra respaldo em experiências legislativas de outros entes federados, a
exemplo da Lei nº 11.025/2025, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou instrumentos não letais para proteção
de pessoas vulneráveis. Tal precedente reforça a pertinência do tema e demonstra sua progressiva incorporação no
ordenamento jurídico nacional.
A proposição aqui apresentada não substitui, tampouco diminui, o papel do Estado na proteção das
mulheres. Ao contrário: reforça e complementa essa proteção ao disponibilizar às cidadãs um instrumento adicional,
legítimo e prudente, para salvaguardar sua integridade física e emocional nos momentos em que a intervenção estatal
não pode ser imediata.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei configura medida urgente, juridicamente consistente e
moralmente irrenunciável, alinhada aos imperativos constitucionais e às necessidades sociais contemporâneas. Ao
assegurar às mulheres um mecanismo eficaz de autodefesa, reafirma-se, de maneira concreta e responsável, o
compromisso do município com a preservação da vida e com a proteção dos direitos fundamentais.
Diante do exposto,
que se erige como marco civilizatório na proteção da mulher. Sua aprovação
representará não apenas avanço legislativo, mas expressão inequívoca de compromisso com a dignidade humana,
com a justiça e com a construção de uma sociedade mais segura, igualitária e solidária.
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